Justiça condena hospital a indenizar pai que pagou para acompanhar parto do filho

Ele teve que pedir cheque emprestado para efetuar pagamento

Fonte: ExpressoMT com Assessoria

Uma clínica da capital foi condenada pela Justiça a pagar R$ 3 mil por danos morais e a restituir R$ 150,00 a um pai que teve que pagar para ter direito de assistir o parto do filho e prestar assistência emocional à esposa. O pai passou pelo constrangimento de pedir um cheque emprestado para efetuar o pagamento. A decisão é do juiz Edson Dias Reis, do Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. 
 
A decisão foi motivada após o pai procurar a Justiça e expor o problema enfrentado para acompanhar o nascimento do filho. O magistrado ressaltou em sua decisão que no serviço público de saúde esse tipo de controvérsia foi resolvida pelo advento da Lei n. 11.108/2005 que alterou a Lei n. 8.080/90 e passou a garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
 
“No entanto, a controvérsia reside quanto à possibilidade de cobrança pelos hospitais particulares da conhecida taxa de acompanhante para permitir a presença de pessoa indicada pela parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, diz a decisão.
 
Conforme o magistrado, apesar do hospital ter alegado em sua defesa que a cobrança da taxa é para cobrir os custos com o kit cirúrgico que compreende o fornecimento de camisa, calça, propé, mascará e gorro que, as alegações não se apresentam razoáveis, uma vez que após a cirurgia, deverão ser lavados e esterilizados, diante de outras normas e princípios.
 
“Entendo que não há como não reconhecer que os autores foram submetidos a uma situação inesperada que lhe causaram constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações. Os autos demonstram que se tratam de pessoas humildes, que o genitor é militar e a conta de energia relevam que se encontram em “Tarifa de Baixa Renda”. Ademais, restou provado que os autores tiveram que se valer de título de crédito de terceiros – emprestado – para que o genitor pudesse acompanhar o parto”.
 

 

O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, “para o fim condenar a empresa ré restituir a quantia de R$ 150,00, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e, ainda, a título de danos morais, condenar ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês”.